O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de um dispositivo da Constituição de Rondônia que reservava cargos de direção superior e funções gratificadas no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) exclusivamente para servidores com estabilidade. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26 de novembro de 2024.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6664 foi proposta pelo governo de Rondônia, que argumentou que as alterações na constituição estadual, feitas por iniciativa parlamentar, invadiam a competência exclusiva do chefe do Executivo para propor leis sobre a organização administrativa e a segurança pública. Além disso, o governo questionou a restrição à livre nomeação para cargos de confiança e a inclusão dos agentes de trânsito nas categorias da segurança pública.
O ministro Nunes Marques, relator do caso, afirmou que a reserva de cargos a servidores estáveis violava a Constituição Federal, que confere ao Poder Executivo a competência para regular a organização administrativa do estado. O ministro destacou que o período de estágio probatório tem como objetivo avaliar a aptidão do servidor para o cargo, e que não se pode fazer distinção entre servidores estáveis e não estáveis para a ocupação de funções.
Em relação à carreira de agente de segurança viária, o ministro explicou que a Constituição Federal exige apenas a aprovação em concurso público para a investidura em cargos públicos, não condicionando a nomeação à estabilidade. Quanto à inclusão dos agentes de trânsito no sistema de segurança pública, Nunes Marques observou que a norma estadual estava adaptando a legislação local aos novos parâmetros da Constituição Federal, definindo melhor os servidores responsáveis pela segurança viária.
Essa decisão é considerada um marco no entendimento sobre a organização administrativa e a nomeação para cargos de confiança em Rondônia, com implicações para a gestão pública no estado.
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